JurisHand AI Logo

Decreto de 14 de dezembro de 1993

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a eleição dos membros não-governamentais do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 1º, inciso II, e no art. 33, § 1º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em número de nove membros e respectivos suplentes, serão nomeados dentre os representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor.

Art. 2º

A convocação dos representantes das entidades será feita mediante edital do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, que estabelecerá local, data e horário para realização de assembléia com esta finalidade.

Art. 3º

A assembléia de que trata o artigo anterior, a ser realizada em dependências do Ministério Público Federal, visará, em primeira fase, a escolha do processo da primeira eleição dos membros da sociedade civil que comporão o CNAS e, em segunda fase, à eleição dos seus representantes.

§ 1º

Deverá ser observado pela assembléia o principio de representatividade nacional dos participantes do processo.

§ 2º

O processo de escolha e eleição terá duração máxima de 48 horas, devendo ser lavrada ata, a ser, incontinenti , encaminhada pelo Procurador-Geral da República ao Presidente da República.

Art. 4º

O Ministério Público Federal fiscalizará todo o processo de escolha dos representantes da sociedade civil.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Jutahy Magalhães Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1993