Artigo 1º do Decreto de 14 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a eleição dos membros não-governamentais do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em número de nove membros e respectivos suplentes, serão nomeados dentre os representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor.