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  3. Decreto de 13 de Janeiro de 1999

Coração para favoritarDecreto de 13 de Janeiro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48100.000856/97-99, DECRETA:

Brasília, 13 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica outorgada à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG concessão de uso de bem público para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Irapé, em trecho do rio Jequitinhonha, localizado nos Municípios de Berilo e Grão Mogol, Estado de Minas Gerais, e implantação do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora.

Parágrafo único

A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 1996.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo contrato.

§ 1º

O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

§ 2º

A requerimento da Concessionária, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º

A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4º

Os bens e instalações para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração do aproveitamento hidrelétrico passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º

A Concessionária fica obrigada a satisfazer às exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1999