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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 13 de Janeiro de 1999

Outorga concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Ponte de Pedra, em trecho do rio Correntes, nos Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso.

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Art. 4º

Os bens e instalações para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração do aproveitamento hidrelétrico passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto /1999