Decreto de 13 de Agosto de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Projeto "Minha Gente", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Ficam autorizados o Ministério da Saúde, através do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), o Ministério da Educação, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Ministério da Ação Social, a criarem, no âmbito de suas respectivas estruturas, unidades gestoras para administração e movimentação orçamentária e financeira dos recursos destinados a viabilização do Projeto , "Minha Gente" criado pelo Decreto de 14 de maio de 1991 e alterado pelo Decreto de 31 de maio de 1991.
Art. 2º
As dotações orçamentárias a que se refere o artigo anterior serão descentralizadas pelas respectivas Unidades Orçamentárias para as Unidades Gestoras mencionadas neste Decreto.
Art. 3º
Os recursos financeiros destinados à execução do projeto de que trata este Decreto, cuja programação será aprovada pelo Conselho Superior do Projeto "Minha Gente", serão movimentados na conta única do Tesouro Nacional.
Art. 4º
Fica designado o Secretário de Administração Geral do Ministério da Saúde, Ordenador de Despesas das Unidades Gestoras referidas no art. 1º, sem acumulação de remuneração.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO COLLOR Carlos Chiarelli Alceni Guerra Marcílio Marques Moreira Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1991