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Artigo 3º do Decreto de 13 de Agosto de 1991

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Projeto "Minha Gente", e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos financeiros destinados à execução do projeto de que trata este Decreto, cuja programação será aprovada pelo Conselho Superior do Projeto "Minha Gente", serão movimentados na conta única do Tesouro Nacional.

Art. 3º do Decreto /1991