Artigo 3º do Decreto de 13 de Agosto de 1991
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Projeto "Minha Gente", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos financeiros destinados à execução do projeto de que trata este Decreto, cuja programação será aprovada pelo Conselho Superior do Projeto "Minha Gente", serão movimentados na conta única do Tesouro Nacional.