Artigo 1º do Decreto de 13 de Agosto de 1991
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Projeto "Minha Gente", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam autorizados o Ministério da Saúde, através do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), o Ministério da Educação, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Ministério da Ação Social, a criarem, no âmbito de suas respectivas estruturas, unidades gestoras para administração e movimentação orçamentária e financeira dos recursos destinados a viabilização do Projeto , "Minha Gente" criado pelo Decreto de 14 de maio de 1991 e alterado pelo Decreto de 31 de maio de 1991.