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Decreto de 8 de Novembro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe conferem os art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 6º, incisos I, alínea "a", e IV, alínea "c", da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, DECRETA:
Brasília, 8 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 ), em favor do Ministério dos Transportes; crédito suplementar no valor de R$ 115.377.787,00 (cento e quinze milhões, trezentos e setenta e sete mil, setecentos e oitenta e sete reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
I
anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 38.968.574,00 (trinta e oito milhões, novecentos e sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais), indicadas no Anexo II deste Decreto;
II
ingresso de operações de crédito externas no valor de R$ 76.409.213,00 (setenta e seis milhões, quatrocentos e nove mil, duzentos e treze reais);
Art. 3º
Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas das seguintes entidades, na forma indicada nos Anexos III e IV deste Decreto, nos montantes especificados:
I
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
II
Companhia de Navegação do São Francisco S.A.;
III
Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.; e
IV
Companhia Brasileira de Trens Urbanos.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1999