Decreto de 5 de Abril de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Sexta Companhia de Polícia Militar Independente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XIV, da Constituição, e na Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica criada, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Sexta Companhia de Polícia Militar Independente - 6ª Cia. PM Ind., subordinada ao Comandante-Geral da Corporação.

Art. 2º

O Quadro de Organização da Companhia, após o pronunciamento do Estado-Maior do Exército, será submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.

Art. 3º

A Sexta Companhia de Polícia Militar Independente terá suas instalações na Região Administrativa II do Distrito Federal.

Art. 4º

A Sexta Companhia de Polícia Militar Independente, com autonomia administrativa, terá a atribuição de executar o policiamento ostensivo, integrando tipos e processos, nas diversas modalidades, dentro de circunscrição que lhe for atribuída, por missão do Comando de Policiamento, e de cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1991.