Decreto de 5 de Abril de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Sexta Companhia de Polícia Militar Independente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XIV, da Constituição, e na Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Fica criada, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Sexta Companhia de Polícia Militar Independente - 6ª Cia. PM Ind., subordinada ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 2º
O Quadro de Organização da Companhia, após o pronunciamento do Estado-Maior do Exército, será submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 3º
A Sexta Companhia de Polícia Militar Independente terá suas instalações na Região Administrativa II do Distrito Federal.
Art. 4º
A Sexta Companhia de Polícia Militar Independente, com autonomia administrativa, terá a atribuição de executar o policiamento ostensivo, integrando tipos e processos, nas diversas modalidades, dentro de circunscrição que lhe for atribuída, por missão do Comando de Policiamento, e de cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1991.