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Artigo 4º do Decreto de 5 de Abril de 1991

Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Sexta Companhia de Polícia Militar Independente.

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Art. 4º

A Sexta Companhia de Polícia Militar Independente, com autonomia administrativa, terá a atribuição de executar o policiamento ostensivo, integrando tipos e processos, nas diversas modalidades, dentro de circunscrição que lhe for atribuída, por missão do Comando de Policiamento, e de cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da Corporação.