Artigo 2º do Decreto de 5 de Abril de 1991
Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Sexta Companhia de Polícia Militar Independente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Quadro de Organização da Companhia, após o pronunciamento do Estado-Maior do Exército, será submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.