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Artigo 2º do Decreto de 5 de Abril de 1991

Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Sexta Companhia de Polícia Militar Independente.

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Art. 2º

O Quadro de Organização da Companhia, após o pronunciamento do Estado-Maior do Exército, será submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.