Artigo 3º do Decreto de 5 de Abril de 1991
Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Sexta Companhia de Polícia Militar Independente.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Sexta Companhia de Polícia Militar Independente terá suas instalações na Região Administrativa II do Distrito Federal.