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Decreto de 4 de Janeiro de 2008

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Interministerial para coordenar a implementação do projeto "Centro de Biotecnologia da Amazônia - CBA", e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Interministerial para coordenar a implementação do projeto "Centro de Biotecnologia da Amazônia" - CI-CBA, com as seguintes atribuições:

I

propor modelo de gestão para o CBA;

II

deliberar sobre o plano estratégico do CBA, estabelecendo diretrizes e prioridades, incluindo-as no plano plurianual 2008/2011; e

III

monitorar a execução das ações desenvolvidas pelo CBA, constantes de seu plano de trabalho, determinando as eventuais correções necessárias.

§ 1º

No exercício de suas atribuições, o CI-CBA deverá manter consonância com a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, aprovada pelo Decreto nº 6.041, de 8 de fevereiro de 2007.

§ 2º

As atribuições constantes nos incisos I e II têm prazo de conclusão de sessenta dias, prorrogável por igual período, contado a partir da instalação do CI-CBA, que deverá ocorrer em quinze dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 2º

O CI-CBA será composto por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado:

I

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;

II

do Meio Ambiente;

III

da Ciência e Tecnologia;

IV

do Desenvolvimento Agrário;

V

da Saúde; e

VI

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º

Os membros serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo de dez dias a contar da publicação deste Decreto, para serem designados em portaria do Ministro de Estado de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º

O exercício da função de membro do CI-CBA, titular ou suplente, será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

§ 3º

O CI-CBA poderá receber a contribuição de órgãos e entidades públicas ou privadas, além de colaboradores e consultores eventuais, cujo conhecimento específico se faça necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.

§ 4º

O CI-CBA reunir-se-á na forma estabelecida em seu regimento interno.

Art. 4º

O CI-CBA poderá constituir grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos, de caráter provisório ou permanente, que poderão contar com a colaboração de técnicos e pessoal de outros órgãos da administração pública e de instituições privadas.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Reinhold Stephanes José Gomes Temporão Miguel Jorge Sergio Machado Rezende Marina Silva Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2008