Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto de 4 de Janeiro de 2008
Institui o Comitê Interministerial para coordenar a implementação do projeto "Centro de Biotecnologia da Amazônia - CBA", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CI-CBA será composto por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado:
I
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;
II
do Meio Ambiente;
III
da Ciência e Tecnologia;
IV
do Desenvolvimento Agrário;
V
da Saúde; e
VI
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º
Os membros serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo de dez dias a contar da publicação deste Decreto, para serem designados em portaria do Ministro de Estado de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º
O exercício da função de membro do CI-CBA, titular ou suplente, será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
§ 3º
O CI-CBA poderá receber a contribuição de órgãos e entidades públicas ou privadas, além de colaboradores e consultores eventuais, cujo conhecimento específico se faça necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.
§ 4º
O CI-CBA reunir-se-á na forma estabelecida em seu regimento interno.