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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto de 4 de Janeiro de 2008

Institui o Comitê Interministerial para coordenar a implementação do projeto "Centro de Biotecnologia da Amazônia - CBA", e dá outras providências.

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Art. 2º

O CI-CBA será composto por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado:

I

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;

II

do Meio Ambiente;

III

da Ciência e Tecnologia;

IV

do Desenvolvimento Agrário;

V

da Saúde; e

VI

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º

Os membros serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo de dez dias a contar da publicação deste Decreto, para serem designados em portaria do Ministro de Estado de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º

O exercício da função de membro do CI-CBA, titular ou suplente, será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

§ 3º

O CI-CBA poderá receber a contribuição de órgãos e entidades públicas ou privadas, além de colaboradores e consultores eventuais, cujo conhecimento específico se faça necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.

§ 4º

O CI-CBA reunir-se-á na forma estabelecida em seu regimento interno.