Decreto de 2 de Janeiro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece limitação administrativa provisória nas áreas que especifica da região de entorno da BR-319, no Estado do Amazonas, nos termos do art. 22-A da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22-A da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica submetida à limitação administrativa provisória de que trata o art. 22-A da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , a área compreendida no seguinte perímetro, que se inicia a partir do ponto 0, de c.g.a. 58º47’13.42" W e 3º22’56.64" S, localizado na confluência do Rio Amazonas com o Rio Madeira, segue pela margem esquerda do Rio Madeira até o Ponto 1; do ponto 1, de c.g.a. 62º52’31.45" W e 7º58’30.52" S, localizado na margem esquerda do Rio Madeira na divisa dos Estados do Amazonas e Rondônia, segue em linha reta pela divisa estadual até o ponto 2; do ponto 2, de c.g.a. 63º37’9.73" W e 7º58’6.28" S, localizado no Igarapé Mirari, divisa dos Estados do Amazonas com Rondônia, segue a sul pela divisa dos referidos Estados ate o ponto 3; do ponto 3, de c.g.a. 64º40’15.14" W e 9º0’51.23" S, localizado na divisa dos Estados do Amazonas com Rondônia, nas cabeceiras do Rio Punicici, segue em linha reta até o ponto 4; do ponto 4, de c.g.a. 64º39’24.34" W e 8º51’21.57" S, localizado na margem esquerda do Rio Punicici, segue em linha reta até o ponto 5; do ponto 5, de c.g.a. 64º50’5.86" W e 8º51’21.11" S, localizado nas cabeceiras do Rio Ciriquiqui, segue em linha reta na direção norte ate o ponto 6; do ponto 6, de c.g.a. 64º49’35.37" W e 8º34’48.17" S, localizado na cabeceira de um tributário do Rio Punicici, segue em linha reta em direção leste até o ponto 7; do ponto 7, de c.g.a. 64º34’17.11" W e 8º34’26.62" S, localizado na confluência do Rio Punicici com um de seus tributários, segue a jusante do referido rio pela margem esquerda até o ponto 8; do ponto 8, de c.g.a. 65º9’47.44" W e 8º5’2.69" S, localizado na confluência do Rio Punicici com o Igarapé São João, segue em linha reta até o ponto 9; do ponto 9, de c.g.a. 65º40’21.39" W e 8º19’47.24" S, localizado na confluência do Rio Ituxi com o Rio Curuquetê, segue em linha reta na direção norte até o ponto 10; do ponto 10, de c.g.a. 65º40’17.62" W e 8º6’24.01" S, localizado na confluência do Igarapé Mangutiari com um de seus afluentes sem denominação, segue em linha reta na direção norte até o ponto 11; do ponto 11, de c.g.a. 65º41’30.55" W e 7º55’0.19" S, localizado na confluência do Rio Sepatini com um afluente sem denominação, segue a jusante pela margem direita do referido rio até o ponto 12; do ponto 12, de c.g.a. 65º27’45.44" W e 7º38’58.09" S, localizado na confluência do Rio Sepatini com o Rio Purus, segue a jusante do Rio Purus pela margem direita até o ponto 13; do ponto 13, de c.g.a. 64º51’9.47" W e 7º18’34.96" S, localizado na confluência do Rio Purus com o Rio Ituxi, segue a jusante do Rio Purus pela margem direita ate o ponto 14; do ponto 14, de c.g.a. 64º39’42.66" W e 7º3’48.64" S, localizado na confluência do Rio Paraná Cainã com o Rio Purus, segue em linha reta na direção oeste ate o ponto 15; do ponto 15, de c.g.a. 64º53’55.83" W e 6º46’57.32" S, localizado na cebeceira do Igarapé Apituã, segue em linha reta até o ponto 16; do ponto 16, de c.g.a. 64º42’42.51" W e 6º17’56.65" S, localizado no Igarapé Citiarí com uma confluência em um tributário sem denominação, segue em linha reta rumo a leste ate o ponto 17; do ponto 17, de c.g.a. 64º15’15.63" W e 6º15’6.55" S, localizado na margem direita do Rio Purus na confluência com um tributário sem denominação, segue em linha reta rumo a leste ate o ponto 18; do ponto 18, de c.g.a. 63º59’12.20" W e 6º20’16.98" S, localizado na confluência do Rio Jacaré com afluente sem denominação, segue pelo referido Rio até o ponto 19; do ponto 19, de c.g.a. 63º44’8.63" W e 5º48’21.35" S, localizado no encontro do Rio Jacaré com o Lago Arimã, segue pela margem direita do Lago Arimã até o ponto 20; do ponto 20, de c.g.a. 63º41’37.14" W e 5º46’2.57" S, localizado na confluência do Lago Arimã com Rio Purus, segue a jusante pela margem direita do leito principal do Rio Purus até o ponto 21; do ponto 21, de c.g.a. 62º53’33.32" W e 4º52’47.10" S, localizado na Confluência do Rio Purus com o Lago Campina, segue em linha reta até o ponto 22; do ponto 22, de c.g.a. 62º49’7.60" W e 4º44’49.16" S, localizado na confluência do Igarapé do Joarí com o Lago Itaboca, segue em linha reta até o ponto 23; do ponto 23, de c.g.a. 62º17’5.78" W e 4º12’22.82" S, localizado na confluência do Rio Paraná do Salsa com afluente sem denominação, segue em linha reta até o ponto 24; do ponto 24, de c.g.a. 61º6’53.25" W e 3º7’42.24" S, localizado na margem Direita do Rio Manacapuru, segue em linha reta até o ponto 25; do ponto 25, de c.g.a. 60º58’21.04" W e 2º56’33.83" S, localizado na cabeceira do Igarapé Angelim, segue em linha reta até o ponto 26; do ponto 26, de c.g.a. 60º28’31.62" W e 3º14’38.85" S, localizado na cabeceira do Lago Santana, segue em linha reta até o ponto 27; do ponto 27, de c.g.a. 60º20’46.93" W e 3º41’30.12" S, localizado na cabeceira do Igarapé do Balfat, segue em linha reta até o ponto 28; do ponto 28, de c.g.a. 60º1’40.58" W e 3º23’1.25" S, localizado na confluência do Igarapé do Barão com o Lago do Araçá, segue em linha reta até o ponto 29; do ponto 29, de c.g.a. 59º1’21.44" W e 3º15’1.51" S, localizado na margem direita do Rio Amazonas, segue pela margem direita do leito principal do referido rio até o ponto 0, início da descrição deste memorial descritivo, perfazendo um total de 15.393.453 hectares de área e 315.027 km de perímetro, tendo como referência as Cartas Topográficas SA-20-Z-C, SB-20-V-B, SB-20-X-A, SB-20-X-B, SB-21-V-A, SB-20-X-D e SB-21-V-C, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE e as Cartas Topográfica SA-20-Z-D, SA-21-Y-C, SB-20-X-C, SB-20-Y-A, SB-20-Z-A, SB-20-Z-B, SB-21-Y-A, SB-20-Y-C, SB-20-Y-D, SB-20-Z-C, SB-20-Z-D, SC-20-V-A e SC-20-V-B, editadas pela Diretoria de Serviço Geográfico do Exército, todas na escala de 1:250.000.

Parágrafo único

Ficam excluídas do perímetro descrito no caput as terras indígenas reconhecidas e as Unidades de Conservação criadas anteriormente a este Decreto.

Art. 2º

Nas áreas submetidas à limitação administrativa provisória, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, não serão permitidas:

I

atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental; e

II

atividades que importem a exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.

Art. 3º

A destinação final da área especificada no art. 1º será concluída no prazo de sete meses, contado da data de publicação deste Decreto, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.1.2006