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Artigo 2º, Inciso II do Decreto de 2 de Janeiro de 2006

Estabelece limitação administrativa provisória nas áreas que especifica da região de entorno da BR-319, no Estado do Amazonas, nos termos do art. 22-A da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

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Art. 2º

Nas áreas submetidas à limitação administrativa provisória, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, não serão permitidas:

I

atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental; e

II

atividades que importem a exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.

Art. 2º, II do Decreto /2006