Artigo 2º do Decreto de 2 de Janeiro de 2006
Estabelece limitação administrativa provisória nas áreas que especifica da região de entorno da BR-319, no Estado do Amazonas, nos termos do art. 22-A da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas áreas submetidas à limitação administrativa provisória, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, não serão permitidas:
I
atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental; e
II
atividades que importem a exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.