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Decreto nº 99.795 de 13 de dezembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre autorizações para que o Ministro das Relações Exteriores e os servidores não diplomáticos do Ministério das Relações Exteriores se ausentem do país.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos IV e VI, e seu Parágrafo Único, da Constituição, e tendo em vista regulamentar, no que diz respeito ao Ministério das Relações Exteriores, o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Civis da União), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica o Ministro de Estado das Relações Exteriores autorizado a ausentar-se do país sempre que necessária sua presença no exterior para tratar de assuntos da área de sua competência.

Art. 2º

Fica delegada ao Ministro de Estado das Relações Exteriores a atribuição de autorizar os servidores não diplomáticos do Ministério das Relações Exteriores a ausentarem-se do país em missão oficial.

Art. 3º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1990

Decreto nº 99.795 de 13 de dezembro de 1990