Decreto nº 99.795 de 13 de dezembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre autorizações para que o Ministro das Relações Exteriores e os servidores não diplomáticos do Ministério das Relações Exteriores se ausentem do país.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos IV e VI, e seu Parágrafo Único, da Constituição, e tendo em vista regulamentar, no que diz respeito ao Ministério das Relações Exteriores, o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Civis da União), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica o Ministro de Estado das Relações Exteriores autorizado a ausentar-se do país sempre que necessária sua presença no exterior para tratar de assuntos da área de sua competência.
Art. 2º
Fica delegada ao Ministro de Estado das Relações Exteriores a atribuição de autorizar os servidores não diplomáticos do Ministério das Relações Exteriores a ausentarem-se do país em missão oficial.
Art. 3º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1990