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Artigo 2º do Decreto nº 99.795 de 13 de dezembro de 1990

Dispõe sobre autorizações para que o Ministro das Relações Exteriores e os servidores não diplomáticos do Ministério das Relações Exteriores se ausentem do país.

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Art. 2º

Fica delegada ao Ministro de Estado das Relações Exteriores a atribuição de autorizar os servidores não diplomáticos do Ministério das Relações Exteriores a ausentarem-se do país em missão oficial.

Art. 2º do Decreto 99.795 /1990