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Artigo 1º do Decreto nº 99.795 de 13 de dezembro de 1990

Dispõe sobre autorizações para que o Ministro das Relações Exteriores e os servidores não diplomáticos do Ministério das Relações Exteriores se ausentem do país.

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Art. 1º

Fica o Ministro de Estado das Relações Exteriores autorizado a ausentar-se do país sempre que necessária sua presença no exterior para tratar de assuntos da área de sua competência.

Art. 1º do Decreto 99.795 /1990