Artigo 1º do Decreto nº 99.795 de 13 de dezembro de 1990
Dispõe sobre autorizações para que o Ministro das Relações Exteriores e os servidores não diplomáticos do Ministério das Relações Exteriores se ausentem do país.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Ministro de Estado das Relações Exteriores autorizado a ausentar-se do país sempre que necessária sua presença no exterior para tratar de assuntos da área de sua competência.