Decreto de 11 de Setembro de 2003

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para a Preparação da Participação do Brasil na XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento.

Decreto de 11 de Setembro de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e Considerando que a Assembléia-Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 57/235, adotada em 22 de janeiro de 2003, aceitou o oferecimento do Brasil para sediar a XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento; Considerando a necessidade de adequada preparação da participação do Brasil na XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento; DECRETA:

Brasília, 11 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para a Preparação da Participação do Brasil na XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento, que se realizará em São Paulo, no período de 14 a 18 de julho de 2004.

Art. 2º

O Grupo Interministerial será integrado:

I

pelos seguintes representantes do Ministério das Relações Exteriores:

a

Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos, que o presidirá;

b

Diretor do Departamento Econômico, que será o seu Secretário-Executivo;

II

por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a

da Fazenda;

b

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e

da Ciência e Tecnologia;

f

do Trabalho e Emprego;

g

do Turismo; e

III

por um representante da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único

Os membros do Grupo Interministerial, e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

Art. 3º

O Grupo Interministerial poderá solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública federal, organizações não-governamentais e representantes da comunidade acadêmica e da sociedade civil para consecução de seus objetivos.

Art. 4º

A participação no Grupo Interministerial não será remunerada.

Art. 5º

A atuação do Grupo Interministerial estender-se-á até a data do início da XI Sessão da Conferência, indicada no art. 1º

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.2003