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Decreto de 11 de Setembro de 2003

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para a Preparação da Participação do Brasil na XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento.

Decreto de 11 de Setembro de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e Considerando que a Assembléia-Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 57/235, adotada em 22 de janeiro de 2003, aceitou o oferecimento do Brasil para sediar a XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento; Considerando a necessidade de adequada preparação da participação do Brasil na XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento; DECRETA:

Brasília, 11 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para a Preparação da Participação do Brasil na XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento, que se realizará em São Paulo, no período de 14 a 18 de julho de 2004.

Art. 2º

O Grupo Interministerial será integrado:

I

pelos seguintes representantes do Ministério das Relações Exteriores:

a

Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos, que o presidirá;

b

Diretor do Departamento Econômico, que será o seu Secretário-Executivo;

II

por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a

da Fazenda;

b

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e

da Ciência e Tecnologia;

f

do Trabalho e Emprego;

g

do Turismo; e

III

por um representante da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único

Os membros do Grupo Interministerial, e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

Art. 3º

O Grupo Interministerial poderá solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública federal, organizações não-governamentais e representantes da comunidade acadêmica e da sociedade civil para consecução de seus objetivos.

Art. 4º

A participação no Grupo Interministerial não será remunerada.

Art. 5º

A atuação do Grupo Interministerial estender-se-á até a data do início da XI Sessão da Conferência, indicada no art. 1º .

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.2003

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