Decreto nº 99.680 de 8 de Novembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as obrigações, de caráter financeiro, contraídas com a garantia do Tesouro Nacional, pelas entidades referidas no art. 4º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.029 de 12 de abril de 1990. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a negociar o refinanciamento e reescalonamento das obrigações, de caráter financeiro, constituídas, com a garantia do Tesouro Nacional, pelas entidades referidas no art. 4º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 .
§ 1º
Uma vez definidos os termos e condições sob os quais a União assumirá as obrigações a que se refere este artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional negociará, junto aos respectivos credores, a formalização dos aditivos contratuais pertinentes.
§ 2º
A formalização dos aditivos de que trata o parágrafo anterior será previamente autorizada pela Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento à vista de pareceres da Secretaria da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3º
Dos aditivos contratuais, constará, obrigatoriamente, cláusula prescrevendo que a União se tornará credora da massa da entidade liquidanda, até o montante da garantia anteriormente prestada.
Art. 2º
Firmados os instrumentos contratuais de que trata o artigo anterior, o Departamento do Tesouro Nacional, da Secretaria da Fazenda Nacional:
I
providenciará o respectivo registro junto ao Banco Central do Brasil e outros atos que se façam necessários;
II
fará comunicação ao Departamento de Orçamentos da União, da Secretaria Nacional de Planejamento, para que este providencie a abertura ou suplementação do crédito orçamentário necessário para o atendimento da despesa com a amortização e encargos da obrigação assumida pela União.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1990