Decreto nº 99.680 de 8 de Novembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as obrigações, de caráter financeiro, contraídas com a garantia do Tesouro Nacional, pelas entidades referidas no art. 4º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.029 de 12 de abril de 1990. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a negociar o refinanciamento e reescalonamento das obrigações, de caráter financeiro, constituídas, com a garantia do Tesouro Nacional, pelas entidades referidas no art. 4º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 .

§ 1º

Uma vez definidos os termos e condições sob os quais a União assumirá as obrigações a que se refere este artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional negociará, junto aos respectivos credores, a formalização dos aditivos contratuais pertinentes.

§ 2º

A formalização dos aditivos de que trata o parágrafo anterior será previamente autorizada pela Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento à vista de pareceres da Secretaria da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 3º

Dos aditivos contratuais, constará, obrigatoriamente, cláusula prescrevendo que a União se tornará credora da massa da entidade liquidanda, até o montante da garantia anteriormente prestada.

Art. 2º

Firmados os instrumentos contratuais de que trata o artigo anterior, o Departamento do Tesouro Nacional, da Secretaria da Fazenda Nacional:

I

providenciará o respectivo registro junto ao Banco Central do Brasil e outros atos que se façam necessários;

II

fará comunicação ao Departamento de Orçamentos da União, da Secretaria Nacional de Planejamento, para que este providencie a abertura ou suplementação do crédito orçamentário necessário para o atendimento da despesa com a amortização e encargos da obrigação assumida pela União.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1990