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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 99.680 de 8 de Novembro de 1990

Dispõe sobre as obrigações, de caráter financeiro, contraídas com a garantia do Tesouro Nacional, pelas entidades referidas no art. 4º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.


Art. 2º

Firmados os instrumentos contratuais de que trata o artigo anterior, o Departamento do Tesouro Nacional, da Secretaria da Fazenda Nacional:

I

providenciará o respectivo registro junto ao Banco Central do Brasil e outros atos que se façam necessários;

II

fará comunicação ao Departamento de Orçamentos da União, da Secretaria Nacional de Planejamento, para que este providencie a abertura ou suplementação do crédito orçamentário necessário para o atendimento da despesa com a amortização e encargos da obrigação assumida pela União.