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Artigo 4º do Decreto nº 99.680 de 8 de Novembro de 1990

Dispõe sobre as obrigações, de caráter financeiro, contraídas com a garantia do Tesouro Nacional, pelas entidades referidas no art. 4º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto 99.680 /1990