Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 99.680 de 8 de Novembro de 1990
Dispõe sobre as obrigações, de caráter financeiro, contraídas com a garantia do Tesouro Nacional, pelas entidades referidas no art. 4º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a negociar o refinanciamento e reescalonamento das obrigações, de caráter financeiro, constituídas, com a garantia do Tesouro Nacional, pelas entidades referidas no art. 4º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 .
§ 1º
Uma vez definidos os termos e condições sob os quais a União assumirá as obrigações a que se refere este artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional negociará, junto aos respectivos credores, a formalização dos aditivos contratuais pertinentes.
§ 2º
A formalização dos aditivos de que trata o parágrafo anterior será previamente autorizada pela Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento à vista de pareceres da Secretaria da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3º
Dos aditivos contratuais, constará, obrigatoriamente, cláusula prescrevendo que a União se tornará credora da massa da entidade liquidanda, até o montante da garantia anteriormente prestada.