Decreto nº 99.606 de 13 de Outubro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º, alínea c, e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR), constantes dos Anexos I a IV deste decreto.

Art. 2º

Os regimentos internos dos órgãos da SAF/PR serão aprovados pelo Secretário da Administração Federal e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs:

I

- 20.427, de 18 de janeiro de 1946 ;

II

- 24.346, de 15 de janeiro de 1948 ;

III

- 24.974, de 20 de maio de 1948;

IV

- 25.699, de 21 de outubro de 1948;

V

- 27.252, de 28 de setembro de 1949;

VI

- 28.739, de 11 de outubro de 1950;

VII

- 28.996, de 16 de dezembro de 1950;

VIII

- 29.114, de 9 de janeiro de 1951 ;

IX

- 30.665, de 21 de março de 1952;

X

- 38.650, de 25 de janeiro de 1956;

XI

- 38.965, de 3 de abril de 1956 ;

XII

- 43.285, de 25 de fevereiro de 1958;

XIII

- 48.920, de 8 de setembro de 1960 ;

XIV

- 50.602, de 16 de maio de 1961;

XV

- 51.347, de 16 de novembro de 1961 ;

XVI

- 51.525, de 26 de junho de 1962 ;

XVII

- 51.894, de 9 de abril de 1963 ;

XVIII

- 53.658, de 4 de março de 1964 ;

XIX

- 56.095, de 26 de abril de 1965;

XX

- 56.888, de 20 de setembro de 1965;

XXI

- 58.095, de 28 de março de 1966 ;

XXII

- 59.212, de 15 de setembro de 1966;

XXIII

- 63.502, de 30 de outubro de 1968;

XXIV

- 64.564, de 22 de maio de 1969 ;

XXV

- 73.599, de 8 de fevereiro de 1974;

XXVI

- 75.524, de 24 de março de 1975;

XXVII

- 76.276, de 15 de setembro de 1975 ;

XXVIII

- 76.306, de 19 de setembro de 1975;

XXIX

- 76.307, de 19 de setembro de 1975;

XXX

- 76.357, de 2 de outubro de 1975;

XXXI

- 81.601, de 25 de abril de 1978 ;

XXXII

- 82.239, de 11 de setembro de 1978 ;

XXXIII

- 83.311, de 5 de abril de 1979;

XXXIV

- 83.395, de 2 de maio de 1979 ;

XXXV

- 84.128, de 29 de outubro de 1979;

XXXVI

- 85.471, de 12 de dezembro de 1980, art. 4º;

XXXVII

- 85.524, de 16 de dezembro de 1980 ;

XXXVIII

- 87.778, de 3 de novembro de 1982 ;

XXXIX

- 88.004, de 29 de dezembro de 1982 ;

XL

- 89.253, de 28 de dezembro de 1983 ;

XLI

- 90.760, de 27 de dezembro de 1984 ;

XLII

- 90.990, de 26 de fevereiro de 1985 ;

XLIII

- 91.147, de 15 de março de 1985 ;

XLIV

- 91.155, de 18 de março de 1985 ;

XLV

- 91.228, de 6 de maio de 1985;

XLVI

- 91.370, de 26 de junho de 1985 ;

XLVII

- 91.404, de 5 de julho de 1985;

XLVIII

- 91.450, de 18 de julho de 1985;

XLIX

- 91.537, de 16 de agosto de 1985 ;

L

- 91.541, de 19 de agosto de 1985 ;

LI

- 91.757, de 7 de outubro de 1985, art. 2º;

LII

- 91.914, de 13 de novembro de 1985 ;

LIII

- 91.993, de 28 de novembro de 1985;

LIV

- 91.995, de 28 de novembro de 1985 ;

LV

- 92.003, de 28 de novembro de 1985;

LVI

- 92.004, de 28 de novembro de 1985 ;

LVII

- 92.005, de 28 de novembro de 1985 ;

LVIII

- 92.006, de 28 de novembro de 1985;

LIX

- 92.007, de 28 de novembro de 1985;

LX

- 92.009, de 28 de novembro de 1985;

LXI

- 92.393 de 12 de fevereiro de 1986;

LXII

- 92.396 de 12 de fevereiro de 1986 ;

LXIII

- 92.399, de 17 de fevereiro de 1986 ;

LXIV

- 92.431, de 26 de fevereiro de 1986 ;

LXV

- 92.487, de 21 de março de 1986 ;

LXVI

- 93.211, de 3 de setembro de 1986 ;

Subseção

LXVII - 93.212, de 3 de setembro de 1986;

LXVIII

- 93.602, de 21 de novembro de 1986 ;

LXIX

- 94.159, de 31 de março de 1987 ;

LXX

- 94.339, de 19 de maio de 1987 ;

LXXI

- 94.667, de 23 de julho de 1987 ;

LXXII

- 94.889, de 17 de setembro de 1987;

LXXIII

- 95.106, de 3 de novembro de 1987 ;

LXXIV

- 95.524, de 21 de dezembro de 1987 ;

LXXV

- 95.616, de 12 de janeiro de 1988;

LXXVI

- 96.295, de 11 de julho de 1988 ;

LXXVII

- 96.555, de 23 de agosto de 1988 ;

LXXVIII

- 97.556, de 6 de março de 1989;

LXXIX

- 97.860, de 23 de junho de 1989 ; e

LXXX

- 98.662, de 22 de dezembro de 198 9.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1990 e retificado no DOU de 18.10.1990

Anexo

(DECRETO Nº 99.606, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990)

ESTRUTURA REGIMENTAL Secretaria da Administração Federal da Presidência da República

CAPÍTULO I Da Natureza e Finalidade

Art. 1º A Secretaria da Administração Federal (SAF/PR), órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade realizar estudos, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos referentes ao pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativas e aos sistemas de serviços de processamento de dados dessas entidades.

Parágrafo único. A SAF/PR é o órgão central dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, Modernização Administrativa - SIDEMOR, Administração de Recursos de Informação e Informática do Setor Público - SISP e Serviços Gerais - SISG.

CAPÍTULO II Da Estrutura Regimental

Art. 2º A SAF/PR tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário:

a) Gabinete;

b) Assessoria Técnica;

II - órgãos setoriais:

a) Assessoria Jurídica;

b) Coordenação Geral de Administração;

III - órgãos singulares:

a) Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público;

b) Departamento de Recursos Humanos;

c) Departamento de Serviços Gerais;

d) Departamento de Modernização Administrativa;

e) Departamento de Administração Imobiliária.

IV - entidade vinculada: Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP. (Vide Lei nº 8.140, de 1990)

CAPÍTULO III Da Competência das Unidades

SEÇÃO I Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário

Art. 3º Ao Gabinete compete assistir ao Secretário da Administração Federal em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da SAF/PR.

Art. 4º À Assessoria Técnica compete assistir ao Secretário no exame de assuntos que requeiram a aplicação de conhecimentos especializados.

SEÇÃO II Dos Órgãos Setoriais

Art. 5º À Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

I - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República;

II - assistir ao Secretário no controle da legalidade dos atos da administração, mediante:

a) o exame de antepropostas, anteprojetos e projetos, bem como de minuta de atos normativos outros, de iniciativa da SAF/PR;

b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Secretário;

c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da SAF/PR

III - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades da SAF/PR;

IV - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitada;

V - coordenar as atividades jurídicas das SAF/PR e supervisionar as de suas entidades vinculadas;

VI - realizar estudos e emitir pareceres, quando solicitado pelo Secretário, sobre assuntos jurídicos concernentes:

a) ao pessoal civil, aos serviços gerais, à modernização e organização administrativas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

b) aos serviços de administração da informação e informática no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 6º A Coordenação Geral de Administração compete executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção dos imóveis utilizados pelos órgãos da SAF/PR.

SEÇÃO III Dos Órgãos Singulares

Art. 7º À Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público, unidade gestora do SISP, compete:

I - formular, coordenar, controlar e avaliar a elaboração e o cumprimento de políticas, diretrizes e normas relativas às atividades de coleta, tratamento e disseminação das informações obtidas e processadas pela Administração Pública Federal, ou por esta contratadas a terceiros;

II - coordenar a elaboração e a divulgação de um diretório de acervos de informação existentes na Administração Pública Federal, de modo a possibilitar a localização e facilitar o acesso público e intergovernamental às informações neles constantes;

III - participar, em articulação com o Departamento de Serviços Gerais, da coordenação, supervisão e elaboração de diretrizes e normas para aquisição ou locação de bens e serviços de informática, inclusive comunicações de dados, pela Administração Pública Federal;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos e formular políticas, diretrizes e normas, visando ao uso racional de bens e serviços de informática existentes nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, recomendando medidas de realocação de eventuais excedentes;

V - acompanhar as inovações tecnológicas em matéria de sua competência, bem assim realizar estudos e análise de custos e desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e promover intercâmbio com instituições de pesquisa e entidades congêneres;

VI - assessorar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal na aplicação das normas e diretrizes governamentais relativas a matéria de sua competência;

VII - implementar ações, visando a ajustar o modelo operacional de informática, nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a fim de desenvolver seus processos de informatização;

VIII - promover auditorias, sempre que necessário, nos sistemas de informação e serviços de processamento de dados em uso nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Art. 8º Ao Departamento de Recursos Humanos, unidade gestora do SIPEC, compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à administração do pessoal civil, ativo, inativo e pensionista, da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE.

Art. 9º Ao Departamento de Serviços Gerais, unidade gestora do SISG, compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a administração patrimonial, de materiais, de transportes, de comunicações administrativas, de conservação e manutenção de edifícios públicos e do Serviço Nacional de Protocolo.

Art. 10 Ao Departamento de Modernização Administrativa, unidade gestora do SIDEMOR, compete administrar o processo de modernização da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim planejar, coordenar, normatizar e supervisionar as atividades do referido Sistema.

Art. 11 Ao Departamento de Administração Imobiliária compete coordenar as ações relativas à regularização patrimonial e à política de administração e distribuição de imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, ressalvados aqueles pertencentes à reserva da Secretaria-Geral da Presidência da República, destinada, em caráter eventual e excepcional, a ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança na Administração Pública Federal direta e de comprovada indispensabilidade para o serviço público.

CAPÍTULO IV Das Atribuições dos Dirigentes

SEÇÃO I Do Secretário

Art. 12 Ao Secretário incumbe:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da SAF/PR;

II - exercer a supervisão de entidades vinculadas;

III - exercer as funções de dirigente central do SIPEC, SISG, SIDEMOR e SISP;

IV - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

V - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da SAF/PR;

VI - encaminhar à Presidência da República os planos de ação anual e plurianual da SAF/PR

SEÇÃO II Dos Demais Dirigentes

Art. 13 Ao Subsecretário, ao Chefe de Gabinete, aos Assessores-Chefe, Diretores e Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Parágrafo único. Ao Secretário-Adjunto incumbe exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.

CAPÍTULO V Das Disposições Transitórias

Art. 14 A SAF/PR manterá duas Assessorias Especiais para gerenciamento das Comissões de Apoio de Liquidações e de venda de Imóveis Residenciais, até a conclusão dos trabalhos a cargo das referidas comissões.

Download para anexo II, III e IV

Alteração do anexo II