Decreto nº 99.582 de 10 de Outubro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre à Presidência da República em favor de diversas Unidades Orçamentárias, créditos adicionais no valor de Cr$ 2.682.444.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.044, de 15 de junho de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da Republica.


Art. 1º

Fica aberto aos Orçamentos da União, créditos adicionais no valor de Cr$ 2.682.444.000,00 (dois bilhões, seiscentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros), à Presidência da República, em favor de diversas Unidades Orçamentárias para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, sendo:

I

Crédito Especial ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Secretaria da Administração Federal, no valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto;

II

Crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República, no valor de Cr$ 2.627.419.000,00 (dois bilhões, seiscentos e vinte e sete milhões, quatrocentos e dezenove mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo II deste Decreto;

III

Crédito Suplementar ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República, no valor de Cr$ 15.025.000,00 (quinze milhões e vinte e cinco mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo III deste Decreto.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.044, de 15 de junho de 1990.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1990

Anexo

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