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Decreto nº 99.546 de 25 de Setembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, para alterar alíquotas do Imposto de Importação.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe conferem o art. 87, inciso IV, da Constituição, e o parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 233, de 21 de setembro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica outorgada competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, para, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , e nos Decretos-Leis nºs 63, de 21 de novembro de 1966 , e 2.162, de 19 de setembro de 1984 , alterar as alíquotas do Imposto de Importação.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Eduardo de Freitas Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1990