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Artigo 1º do Decreto nº 99.546 de 25 de Setembro de 1990

Outorga competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, para alterar alíquotas do Imposto de Importação.


Art. 1º

Fica outorgada competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, para, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , e nos Decretos-Leis nºs 63, de 21 de novembro de 1966 , e 2.162, de 19 de setembro de 1984 , alterar as alíquotas do Imposto de Importação.