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Artigo 2º do Decreto nº 99.546 de 25 de Setembro de 1990

Outorga competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, para alterar alíquotas do Imposto de Importação.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 99.546 /1990