Decreto nº 99.518 de 10 de Setembro de 1990
Prescreve a adoção de plano extraordinário de redução das despesas de custeio nas entidades que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
As empresas públicas federais, as sociedades de economia mista e demais sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União, aprovarão, no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste decreto, plano extraordinário de redução, em termos reais, no último trimestre do exercício corrente, das despesas de custeio em geral, inclusive com pessoal, no percentual de vinte e cinco por cento, em relação às despesas, da mesma natureza, constantes das demonstrações financeiras do último trimestre do exercício de 1989.
O plano de que trata este artigo será elaborado, de modo a que a redução das despesas de custeio se verifique e comprove até o final do exercício corrente.
Para fins de comprovação de que trata o parágrafo anterior, os valores das despesas de custeio constantes das demonstrações financeiras correspondentes ao último trimestre do exercício de 1989 serão convertidos, mês a mês, em quantidades de Bônus do Tesouro Nacional (BTN}, adotando-se, para tanto, o valor do BTN do respectivo mês. (Redação dada pelo Decreto nº 99.682, de 1990)
Para fins do disposto neste artigo, excluemse das despesas de custeio em geral as relativas a: (Incluído pelo Decreto nº 99.682, de 1990)
O plano a que se refere o artigo anterior será elaborado pela Diretoria, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Ministro de Estado ou Secretário sob cuja supervisão se encontre a entidade.
Na entidade em que não houver Conselho de Administração, o plano será aprovado pelo Conselho Fiscal.
Compete aos Conselhos Fiscais das entidades a que se refere este decreto, bem assim às competentes Secretarias de Controle Interno, o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas nos artigos anteriores.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1990