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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso V do Decreto nº 99.518 de 10 de Setembro de 1990

Prescreve a adoção de plano extraordinário de redução das despesas de custeio nas entidades que menciona.

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Art. 1º

As empresas públicas federais, as sociedades de economia mista e demais sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União, aprovarão, no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste decreto, plano extraordinário de redução, em termos reais, no último trimestre do exercício corrente, das despesas de custeio em geral, inclusive com pessoal, no percentual de vinte e cinco por cento, em relação às despesas, da mesma natureza, constantes das demonstrações financeiras do último trimestre do exercício de 1989.

§ 1º

O plano de que trata este artigo será elaborado, de modo a que a redução das despesas de custeio se verifique e comprove até o final do exercício corrente.

§ 2º

Para fins de comprovação de que trata o parágrafo anterior, os valores das despesas de custeio constantes das demonstrações financeiras correspondentes ao último trimestre do exercício de 1989 serão convertidos, mês a mês, em quantidades de Bônus do Tesouro Nacional (BTN}, adotando-se, para tanto, o valor do BTN do respectivo mês. (Redação dada pelo Decreto nº 99.682, de 1990)

§ 3º

Para fins do disposto neste artigo, excluem­se das despesas de custeio em geral as relativas a: (Incluído pelo Decreto nº 99.682, de 1990)

I

pagamento de tributos e contribuições sociais; (Incluído pelo Decreto nº 99.682, de 1990)

II

juros e encargos em operações financeiras; (Incluído pelo Decreto nº 99.682, de 1990)

III

indenizações trabalhistas; (Incluído pelo Decreto nº 99.682, de 1990)

IV

aquisição de matérias­primas; e (Incluído pelo Decreto nº 99.682, de 1990)

V

pagamentos decorrentes de decisões judiciais. (Incluído pelo Decreto nº 99.682, de 1990)