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    Decreto nº 99.490 de 30 de Agosto de 1990

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 21 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 30 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


    Art. 1º

    As instituições de ensino superior realizarão seus concursos vestibulares nos termos da lei, de seus estatutos e regimentos.

    Art. 2º

    O Ministério da Educação baixará as normas complementares à execução deste decreto.

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º

    Ficam revogados os Decretos nºs 68.908, de 13 de julho de 1971, 79.298, de 24 de fevereiro de 1977, 96.533, de 17 de agosto de 1988, e demais disposições em contrário.


    FERNANDO COLLOR Carlos Chiarelli

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1990.