Decreto nº 99.428 de 31 de Julho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega competência ao Ministro da InfraEstrutura para prática de atos relativos à concessão de lavra mineral, concessão de aproveitamento de energia hidráulica, declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, nos casos que menciona, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do DecretoLei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
observado o disposto nos DecretosLeis nºs 7.841 de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), praticar os seguintes atos relativos à concessão de lavra:
observado o disposto no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), praticar os seguintes atos:
outorgar concessão para o aproveitamento de recursos hídricos, para fins não energéticos, que se destinem a serviços de utilidade pública;
declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, os imóveis destinados:
à pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, refinação de petróleo e transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados gás natural de qualquer origem e álcool;
Revogamse os Decretos nºs 62.628, de 30 de abril de 1968 , 83.841, de 14 de agosto de 1979 , 90.378, de 29 de outubro de 1984 , 91.454, de 22 de julho de 1985 , 93.987, de 30 de janeiro de 1987 , e demais disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1990