Decreto nº 99.428 de 31 de Julho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega competência ao Ministro da InfraEstrutura para prática de atos relativos à concessão de lavra mineral, concessão de aproveitamento de energia hidráulica, declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, nos casos que menciona, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do DecretoLei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
É delegada competência ao Ministro da InfraEstrutura para:
I
observado o disposto nos DecretosLeis nºs 7.841 de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), praticar os seguintes atos relativos à concessão de lavra:
a
outorga;
b
anulação;
c
declaração de caducidade;
d
revogação;
e
invalidação por motivo de renúncia;
f
instituição de perímetro de produção de fontes de água mineral, termal ou gasosa; e
g
autorização de constituição de consórcio de mineração;
II
observado o disposto no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), praticar os seguintes atos:
a
outorgar concessão para o aproveitamento de quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica;
b
outorgar concessão para o aproveitamento de recursos hídricos, para fins não energéticos, que se destinem a serviços de utilidade pública;
c
autorizar a instalação ou ampliação de usina termelétrica;
III
declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, os imóveis destinados:
a
à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b
à pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, refinação de petróleo e transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados gás natural de qualquer origem e álcool;
c
à implantação, operação e manutenção de serviços públicos de telecomunicações;
d
à implantação, operação e manutenção de serviços portuários.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogamse os Decretos nºs 62.628, de 30 de abril de 1968 , 83.841, de 14 de agosto de 1979 , 90.378, de 29 de outubro de 1984 , 91.454, de 22 de julho de 1985 , 93.987, de 30 de janeiro de 1987 , e demais disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1990