Artigo 1º do Decreto nº 99.428 de 31 de Julho de 1990
Delega competência ao Ministro da InfraEstrutura para prática de atos relativos à concessão de lavra mineral, concessão de aproveitamento de energia hidráulica, declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, nos casos que menciona, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É delegada competência ao Ministro da InfraEstrutura para:
I
observado o disposto nos DecretosLeis nºs 7.841 de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), praticar os seguintes atos relativos à concessão de lavra:
a
outorga;
b
anulação;
c
declaração de caducidade;
d
revogação;
e
invalidação por motivo de renúncia;
f
instituição de perímetro de produção de fontes de água mineral, termal ou gasosa; e
g
autorização de constituição de consórcio de mineração;
II
observado o disposto no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), praticar os seguintes atos:
a
outorgar concessão para o aproveitamento de quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica;
b
outorgar concessão para o aproveitamento de recursos hídricos, para fins não energéticos, que se destinem a serviços de utilidade pública;
c
autorizar a instalação ou ampliação de usina termelétrica;
III
declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, os imóveis destinados:
a
à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b
à pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, refinação de petróleo e transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados gás natural de qualquer origem e álcool;
c
à implantação, operação e manutenção de serviços públicos de telecomunicações;
d
à implantação, operação e manutenção de serviços portuários.