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Artigo 1º do Decreto nº 99.428 de 31 de Julho de 1990

Delega competência ao Ministro da Infra­Estrutura para prática de atos relativos à concessão de lavra mineral, concessão de aproveitamento de energia hidráulica, declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, nos casos que menciona, e dá outras providencias.

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Art. 1º

É delegada competência ao Ministro da Infra­Estrutura para:

I

observado o disposto nos Decretos­Leis nºs 7.841 de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), praticar os seguintes atos relativos à concessão de lavra:

a

outorga;

b

anulação;

c

declaração de caducidade;

d

revogação;

e

invalidação por motivo de renúncia;

f

instituição de perímetro de produção de fontes de água mineral, termal ou gasosa; e

g

autorização de constituição de consórcio de mineração;

II

observado o disposto no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), praticar os seguintes atos:

a

outorgar concessão para o aproveitamento de quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica;

b

outorgar concessão para o aproveitamento de recursos hídricos, para fins não energéticos, que se destinem a serviços de utilidade pública;

c

autorizar a instalação ou ampliação de usina termelétrica;

III

declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, os imóveis destinados:

a

à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;

b

à pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, refinação de petróleo e transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados gás natural de qualquer origem e álcool;

c

à implantação, operação e manutenção de serviços públicos de telecomunicações;

d

à implantação, operação e manutenção de serviços portuários.

Art. 1º do Decreto 99.428 /1990