Artigo 2º do Decreto nº 99.428 de 31 de Julho de 1990
Delega competência ao Ministro da InfraEstrutura para prática de atos relativos à concessão de lavra mineral, concessão de aproveitamento de energia hidráulica, declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, nos casos que menciona, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.