JurisHand AI Logo

Decreto nº 99.406 de 19 de Julho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Informática e Automação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, com a redação dada pelo art. 39 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O CONIN é integrado pelos seguintes membros:

I

representantes do Poder Executivo:

a

Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

b

Secretário da Ciência e Tecnologia;

c

Secretário da Administração Federal;

d

Secretário Nacional de Economia;

e

Secretário da Fazenda Nacional;

f

Secretário Nacional de Planejamento;

g

Secretário Nacional de Comunicações;

h

Secretário Nacional dos Transportes;

i

Secretário Nacional do Trabalho;

j

Secretário Nacional de Educação Superior;

l

Secretário Nacional de Educação Tecnológica;

m

Secretário-Geral de Política Exterior;

II

representantes de entidades não governamentais, de livre escolha e nomeação pelo Presidente da República: oito cidadãos, brasileiros, escolhidos mediante indicação das entidades de classe, de âmbito nacional, da indústria, dos usuários de bens e serviços de informática, dos profissionais e trabalhadores do setor, das comunidades científica e tecnológica, da imprensa e da área jurídica.

Art. 2º

Para efeito da escolha dos representantes a que alude o inciso II do artigo anterior, a Secretaria da Ciência e Tecnologia fará publicar edital abrindo prazo de quinze dias, contado da respectiva publicação no Diário Oficial da União, para que as entidades de classe apresentem suas indicações em listas tríplices.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1990