Decreto nº 99.403 de 19 de Julho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 92 503, de 26 de março de 1986, que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, de acordo com o artigo 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Os incisos "c" e "d" do artigo 1º do Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986 , modificado pelo Decreto nº 98.259, de 10 de outubro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º (...) a) (...) b) (...) c) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição: - Comandante de Região Militar; - Chefe do Gabinete do Ministro do Exército; - Secretário-Geral do Exército; - Diretor de Órgão de Apoio; - Diretor do Centro de Avaliações do Exército; - Subchefe do Estado-Maior do Exército; e - Inspetor-Geral das Polícias Militares. d) Do posto de General-de-Brigada Combatente: - Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; - Chefe do Centro de Informações do Exército; - Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército; - Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; - Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; - Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; - Comandante da Escola Preparatória de Cadetes do Exército; - Comandante de Brigada; - Comandante de Artilharia Divisionária; - Comandante do Grupamento de Engenharia de Construção; - Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área; - Comandante do Apoio Regional".
Art. 2º
Suprima-se o § 1º do mesmo artigo 1º do referido decreto , renumerando-se os demais:
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1990