Artigo 1º do Decreto nº 99.403 de 19 de Julho de 1990
Altera o Decreto nº 92 503, de 26 de março de 1986, que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os incisos "c" e "d" do artigo 1º do Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986 , modificado pelo Decreto nº 98.259, de 10 de outubro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º (...) a) (...) b) (...) c) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição: - Comandante de Região Militar; - Chefe do Gabinete do Ministro do Exército; - Secretário-Geral do Exército; - Diretor de Órgão de Apoio; - Diretor do Centro de Avaliações do Exército; - Subchefe do Estado-Maior do Exército; e - Inspetor-Geral das Polícias Militares. d) Do posto de General-de-Brigada Combatente: - Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; - Chefe do Centro de Informações do Exército; - Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército; - Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; - Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; - Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; - Comandante da Escola Preparatória de Cadetes do Exército; - Comandante de Brigada; - Comandante de Artilharia Divisionária; - Comandante do Grupamento de Engenharia de Construção; - Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área; - Comandante do Apoio Regional".