Decreto 9.932 de 23 de Julho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Brasília, 23 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Comitê Técnico de Acompanhamento da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar da Bacia Sedimentar Marítima de Sergipe-Alagoas e Jacuípe.
Art. 2º
O Comitê Técnico de Acompanhamento da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar da Bacia Sedimentar Marítima de Sergipe-Alagoas e Jacuípe é órgão de natureza executiva destinado a:
I
conduzir o processo de consulta pública referente ao Estudo Ambiental de Área Sedimentar preliminar;
II
monitorar e garantir a efetividade da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar, de modo a assegurar a qualidade técnica das informações obtidas nesse estudo; e
III
emitir relatório conclusivo sobre a Avaliação Ambiental de Área Sedimentar, do qual deverão constar:
a )
a classificação da área sedimentar em subáreas aptas, não aptas ou em moratória; e
b )
as recomendações para o licenciamento ambiental nas áreas consideradas aptas.
Art. 3º
O Comitê Técnico de Acompanhamento da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar da Bacia Sedimentar Marítima de Sergipe-Alagoas e Jacuípe é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II
Ministério do Meio Ambiente;
III
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
IV
Empresa de Pesquisa Energética;
V
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e
VI
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
§ 1º
Cada membro do Comitê Técnico de Acompanhamento da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar da Bacia Sedimentar Marítima de Sergipe-Alagoas e Jacuípe terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Técnico de Acompanhamento da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar da Bacia Sedimentar Marítima de Sergipe-Alagoas e Jacuípe e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 4º
O Comitê Técnico de Acompanhamento da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar da Bacia Sedimentar Marítima de Sergipe-Alagoas e Jacuípe se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador por meio de mensagem eletrônica.
§ 1º
O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Técnico de Acompanhamento da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar da Bacia Sedimentar Marítima de Sergipe-Alagoas e Jacuípe é de maioria simples.
§ 2º
Os membros do Comitê Técnico de Acompanhamento da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar da Bacia Sedimentar Marítima de Sergipe-Alagoas e Jacuípe que se encontrarem na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º
A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico de Acompanhamento da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar da Bacia Sedimentar Marítima de Sergipe-Alagoas e Jacuípe será exercida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Art. 6º
A participação no Comitê Técnico de Acompanhamento da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar da Bacia Sedimentar Marítima de Sergipe-Alagoas e Jacuípe será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º
O Comitê Técnico de Acompanhamento da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar da Bacia Sedimentar Marítima de Sergipe-Alagoas e Jacuípe terá duração até 31 de dezembro de 2021, tempo esse necessário à conclusão do processo de Avaliação Ambiental de Área Sedimentar da Bacia Sedimentar Marítima de Sergipe-Alagoas e Jacuípe.
Art. 8º
Fica revogada a Portaria Interministerial nº 622, de 18 de novembro de 2014, do Ministério de Minas e Energia e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2019