Decreto 99.290 de 6 de Junho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e IV, da Constituição, DECRETA :
Brasília, 6 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica instituído, na Presidência da República, o cartão de identidade funcional cujo modelo consta do anexo a este Decreto.
Parágrafo único
O cartão de que trata este artigo terá, para os seus efeitos específicos, fé pública em todo o território nacional.
Art. 2º
O Secretário-Geral da Presidência da República expedirá os atos necessários à execução do presente Decreto.
Parágrafo único
O primeiro dos atos a que alude este artigo deverá ser editado nos trinta (30) dias seguintes à vigência deste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1990