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Artigo 2º do Decreto nº 99.290 de 6 de Junho de 1990

Institui cartão de identidade funcional com fé pública, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Secretário-Geral da Presidência da República expedirá os atos necessários à execução do presente Decreto.

Parágrafo único

O primeiro dos atos a que alude este artigo deverá ser editado nos trinta (30) dias seguintes à vigência deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 99.290 /1990