Artigo 2º do Decreto nº 99.290 de 6 de Junho de 1990
Institui cartão de identidade funcional com fé pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Secretário-Geral da Presidência da República expedirá os atos necessários à execução do presente Decreto.
Parágrafo único
O primeiro dos atos a que alude este artigo deverá ser editado nos trinta (30) dias seguintes à vigência deste Decreto.