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Artigo 1º do Decreto nº 99.290 de 6 de Junho de 1990

Institui cartão de identidade funcional com fé pública, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, na Presidência da República, o cartão de identidade funcional cujo modelo consta do anexo a este Decreto.

Parágrafo único

O cartão de que trata este artigo terá, para os seus efeitos específicos, fé pública em todo o território nacional.

Art. 1º do Decreto 99.290 /1990