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Decreto 99.286 de 6 de Junho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 6 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
O "caput" e o inciso IV do art. 2º, os incisos IV, V, VI e VII e os §§ 1º e 2º do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 90.725, de 19 de dezembro de 1984, alterado pelos Decretos nº 91.632, de 6 de setembro de 1985, e nº 97.723, de 8 de maio de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Compete à Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos assessorar o Chefe do EstadoMaior das Forças Armadas na Coordenação dos seguintes assuntos: (...) IV - consolidação dos programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica em instrumento de planejamento setorial, denominado Plano de Pesquisa Científica e Tecnológica das Forças Armadas (PPCT/FA), e submetêlo ao Chefe do EstadoMaior das Forças Armadas, para aprovação do Presidente da República; e (...) "Art. 4º(...)
IV
representante do Ministério da InfraEstrutura;
V
representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI
representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
VII
representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República.
§ 1º
Os membros da Comissão, referidos nos itens I a VII, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Chefe do EMFA.
§ 2º
Os membros da Comissão, referidos nos itens I, II e III, serão OficiaisGenerais do Posto de ContraAlmirante ou equivalente, da área de Pesquisa Científica e Tecnológica". "Art. 6º (...)
Parágrafo único
Para atender às atividades da Comissão, o Chefe do EstadoMaior das Forças Armadas poderá contratar serviços de consultortécnico e especialistas, de acordo com a legislação em vigor".
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogamse as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Mário César Flores Carlos Tinoco Ribeiro Gomes Sócrates da Costa Monteiro Zélia M. Cardoso de Mello Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1990