Decreto nº 99.286 de 6 de Junho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 90.725, de 19 de dezembro de 1984, que institui a Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos das Forças Armadas - COMASSE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O "caput" e o inciso IV do art. 2º, os incisos IV, V, VI e VII e os §§ 1º e 2º do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 90.725, de 19 de dezembro de 1984, alterado pelos Decretos nº 91.632, de 6 de setembro de 1985, e nº 97.723, de 8 de maio de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Compete à Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos assessorar o Chefe do Estado­Maior das Forças Armadas na Coordenação dos seguintes assuntos: (...) IV - consolidação dos programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica em instrumento de planejamento setorial, denominado Plano de Pesquisa Científica e Tecnológica das Forças Armadas (PPCT/FA), e submetê­lo ao Chefe do Estado­Maior das Forças Armadas, para aprovação do Presidente da República; e (...) "Art. 4º(...)

IV

representante do Ministério da Infra­Estrutura;

V

representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VI

representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e

VII

representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República.

§ 1º

Os membros da Comissão, referidos nos itens I a VII, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Chefe do EMFA.

§ 2º

Os membros da Comissão, referidos nos itens I, II e III, serão Oficiais­Generais do Posto de Contra­Almirante ou equivalente, da área de Pesquisa Científica e Tecnológica". "Art. 6º (...)

Parágrafo único

Para atender às atividades da Comissão, o Chefe do Estado­Maior das Forças Armadas poderá contratar serviços de consultor­técnico e especialistas, de acordo com a legislação em vigor".

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam­se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Mário César Flores Carlos Tinoco Ribeiro Gomes Sócrates da Costa Monteiro Zélia M. Cardoso de Mello Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1990