Decreto 99.271 de 5 de Junho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 27, parágrafo 3º e 4º, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Brasília, 5 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
São apropriadas, aos órgãos e entidades relacionados no Anexo I, as dotações constantes do Anexo II, nos montantes especificados, mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos.
Art. 2º
Os empenhos, liquidações e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades constantes do Anexo II deste Decreto deverão ser deduzidos das dotações ora apropriadas.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1990