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Artigo 2º do Decreto nº 99.271 de 5 de Junho de 1990

Transfere dotações consignadas nos Orçamentos da União, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os empenhos, liquidações e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades constantes do Anexo II deste Decreto deverão ser deduzidos das dotações ora apropriadas.

Art. 2º do Decreto 99.271 /1990