Decreto nº 99.211 de 17 de Abril de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 92.466, de 17 de marco de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 92.466, de 17 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criado um Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias, com a finalidade de formular, coordenar e executar a política brasileira para as discussões no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e de Comércio (GATT), relativas ao comércio internacional de mercadorias e temas afins. Art. 2º O Grupo Interministerial, copresidido pelo Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores e pelo Diretor do Departamento de Comércio Exterior da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, compõese de representantes destes Ministérios e: I - do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; II - da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; III - do Departamento de Assuntos Internacionais da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Econômica, Fazenda e Planejamento; IV - do Departamento da Indústria e do Comércio da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; e V - do Instituto Nacional da Propriedade Industrial".
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º
Revogamse o art. 5º do Decreto nº 92.466, de 17 de março de 1986 , e demais disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Francisco Rezek Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1990