Artigo 1º do Decreto nº 99.211 de 17 de Abril de 1990
Dá nova redação aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 92.466, de 17 de marco de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 92.466, de 17 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criado um Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias, com a finalidade de formular, coordenar e executar a política brasileira para as discussões no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e de Comércio (GATT), relativas ao comércio internacional de mercadorias e temas afins. Art. 2º O Grupo Interministerial, copresidido pelo Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores e pelo Diretor do Departamento de Comércio Exterior da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, compõese de representantes destes Ministérios e: I - do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; II - da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; III - do Departamento de Assuntos Internacionais da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Econômica, Fazenda e Planejamento; IV - do Departamento da Indústria e do Comércio da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; e V - do Instituto Nacional da Propriedade Industrial".