Decreto de 2 de Julho de 2003

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de apresentar estudos sobre a viabilidade de utilização de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia, propondo, caso necessário, as ações necessárias para o uso do biodiesel.

Decreto de 2 de Julho de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 2 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de apresentar estudos sobre a viabilidade de utilização de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia, propondo, caso necessário, as ações necessárias para o uso do biodiesel.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério dos Transportes;

IV

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI

Ministério de Minas e Energia;

VII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII

Ministério da Ciência e Tecnologia;

IX

Ministério do Meio Ambiente;

X

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XI

Ministério da Integração Nacional;

XII

Ministério das Cidades.

§ 1º

Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelo titular do órgão representado e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

Art. 3º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho, no prazo de noventa dias, a contar da data de designação de seus membros, elaborará e encaminhará para apreciação da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, do Conselho de Governo, relatório técnico sobre a viabilidade de utilização de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia, e, caso necessário, as recomendações relativas às ações necessárias para o uso do biodiesel.

Art. 5º

As funções de membro do Grupo de Trabalho serão consideradas missão de serviço relevante e não serão remuneradas.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.2003